ATENÇÃO! INFORMAÇÃO SOBRE OS QUINTOS

01/10/2019

Em virtude da iminência de prejuízos descabidos aos servidores e considerando a proximidade do julgamento dos referidos embargos pelo STF, em 23/09/2019, acolheu recurso da FENAJUFE para determinar que o prazo de quatro meses para o corte dos quintos tenha início na data do julgamento (23/09). Procedo à transcrição da parte final do voto da Conselheira Relatora, cuja íntegra segue anexa:

 

Entretanto, reconheço que o acórdão anterior do CJF deixou um tanto dúbia a data da interrupção dos pagamentos. A conclusão daquele julgamento foi no sentido de determinar a cessação “a partir da filha de pagamento do quarto mês posterior à conclusão deste julgamento”. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão do Conselho. Não restou exato se a conclusão seria na data do primeiro julgamento, ou na decisão dos embargos de declaração.

Além disso, há fato novo que deve a consideração.

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos embargos declaratórios por meio do Plenário virtual, tendo sido disponibilizado voto do relator no sentido do acolhimento parcial, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado e, com fundamento na segurança jurídica, para modular os efeitos da decisão mantendo o pagamento dos quintos àqueles servidores que continuam recebendo a referida parcela até a data do julgamento dos embargos, em razão de decisão administrativa ou decisão judicial ainda não transitada em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Em 28.8.2019, o processo foi retirado do julgamento virtual, em decorrência de pedido de destaque, tendo sido incluído na pauta do dia 26.9.2019.

Entremostra-se uma possibilidade concreta de que os embargos sejam substancialmente acolhidos pelo Supremo, mantendo-se efeitos financeiros à incorporação.

Portanto, deve ser esclarecido que o prazo para a cessação dos pagamentos deve iniciar a partir do julgamento dos presentes embargos de declaração. Eventuais futuros embargos, no entanto, não terão o condão de modificar a data.

Por fim, tenho por relevante deixar claro que as Presidência do CJF e dos Tribunais Regionais Federais devem observar eventuais efeitos infringentes que venham a ser atribuídos pelo STF no julgamento dos embargos de declaração ao RE 638.115, independentemente desta decisão ou de nova decisão deste Colegiado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios da UNIÃO e ACOLHO parcialmente os embargos da entidade de classe para esclarecer que o termo inicial do prazo de 4 (quatro) meses será a data em que finalizado o julgamento dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, as Presidência do CJF e dos Tribunais Regionais Federais devem observar eventuais efeitos infringentes que venham a ser atribuídos pelo STF no julgamento dos embargos de declaração ao RE 638.115.

Assim, ao menos por ora, os servidores ficam resguardados em relação a eventuais cortes no pagamento dos quintos.

Atenciosamente,

Diretoria ASSERJUSPAR